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(In)compatibilidades do IDPJ com o processo do trabalho

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    Elaine Molinaro
  • 27 de mar.
  • 4 min de leitura

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA OU DEMANDA PROBATÓRIA AUTÔNOMA

 

(art. 381 a 383, do CPC)

 

Trata-se de um processo autônomo, de jurisdição voluntária, de cunho satisfativo, onde se exercita o direito material à prova, que está regulado nos arts. 381 a 383, do CPC.

 

Como leciona, Alexandre de Freitas Câmara, são espécies do gênero da “produção antecipada da prova”: (a) a demanda cautelar de asseguração da prova; (b) demanda de descoberta da prova, (c) arrolamento de bens e (d) justificação.

 

O inciso I, do art. 381, do CPC, dispõe acerca da “demanda cautelar de asseguração da prova”, que se revela útil sempre que houver risco de não ser possível produzir, no curso do processo de conhecimento, a prova pretendida. Por exemplo, na hipótese de uma testemunha que modificará seu domicílio para país estrangeiro, ou de uma obra que deva ser realizada, alternado a situação fática de um imóvel. Em ambos os casos, poderá ser produzida as prova oral e pericial, como forma de asseguração da prova.

 

A “demanda de descoberta da prova”, preconizada no inciso II, do art. 381, teria lugar com o intuito de buscar a autocomposição quanto a um suposto direito, que poderia ser revelado através da produção antecipada da prova; cite-se, a exemplo, eventual ocultação de bens em Inventário, a justificar a propositura de ação de sonegados. O herdeiro lesado poderia ajuizar demanda probatória autônoma, visando apurar omissão na colação e, com isso, buscar desde logo a autocomposição com o herdeiro transgressor.

 

Há, ainda, através da descoberta da prova, a possibilidade de se concluir pela inexistência de responsabilidade de um determinado sujeito num evento qualquer, e com isso, evitar-se a propositura de ação cujo resultado seja desfavorável.

 

O “arrolamento de bens”, previsto no § 1º, do art. 381, é procedimento comumente utilizado em demandas de família, como por exemplo, na hipótese de uma separação em que um dos cônjuges ou companheiro não disponha da relação completa dos bens pertencentes ao casal, e temendo por haver prejuízo com ocultação futura, ajuíza demanda probatória antecipada para ulterior utilização em processo autônomo. Nesse caso específico, não caberá a apreensão dos bens. Se assim a parte o desejar, deverá propor ação com natureza cautelar, modalidade de tutela de urgência.

 

A “justificação” se destina à prova de um fato ou de uma relação jurídica, por meio de prova testemunhal, para posteriormente obter um simples documento e sem caráter contencioso. A exemplo disso, cite-se a união estável para habilitação posterior em órgão previdenciário.

 

O foro de competência para ajuizamento da ação probatória autônoma é concorrente, ou do local onde a prova deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu, e não é prevento para ajuizamento da ação posterior na qual deva ser utilizada a prova.

 

Na inicial deve constar se a prova for testemunhal ou pericial, o rol de testemunhas, ou indicação do assistente técnico, e revestindo-se o pedido de caráter contencioso, a parte será citada para exercer o contraditório e ampla defesa, desde que relacionado ao mesmo fato (art. 382, §§ 2º e , do CPC). O pedido deve ser dirigido ao juiz competente, com a qualificação das partes, indicação das provas, fundamentação, indicação do valor da causa, precedido do indispensável recolhimento das custas, se não for beneficiário da justiça gratuita.

 

Não há que se falar em defesa ou recurso, tendo em vista a natureza de jurisdição voluntária, salvo se indeferida liminarmente a produção de todas as provas requeridas (sentença de extinção sem resolução), quando então caberá apelação e, agravo de instrumento, se indeferida apenas parte das provas que se pretendia produzir.

 

Realizada a produção da prova, caberá ao juiz proferir uma sentença meramente formal declarando que a prova foi realizada, porém, sem emitir qualquer juízo de valor ( art. 382, § 2º, do CPC)

 

Após, os autos ficarão em cartório por 30 (trinta) dias para que as partes possam obter cópias, e na sequencia, entregues ao requerente.

 

Apesar de procedimento de jurisdição voluntária, somente não será admitida a condenação em honorários advocatícios nos casos em que não ocorra pretensão resistida pela parte requeria (Enunciado nº 118, do CJF/STJ).

 

O STJ, em decisão proferida no AREsp 1328134/SP, de 25/11/2019, do Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser indispensável que a parte comprove a existência de requerimento administrativo prévio à produção antecipada da prova, sob pena de falta de interesse de agir.

 

Por fim, como no Direito não há nada que não seja relativamente absoluto, o STJ em precedente inédito da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que o CPC/15 admite ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (Resp 1.803.251/SC, de 22/10/2019)

 

.REFERÊNCIAS:

 

CÂMARA, Alexandre Freitas; O novo Processo Civil brasileiro Volume Único/5º ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2020.

 

II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 118, CJF/STJ, 13 e 14 de setembro de 2018.

 

VIEIRA, Jair Lot; Código de Processo Civil /4ª Ed. São Paulo: Edipro, 2018

 
 
 

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